Prazos de resposta aos concursos em 2026: os mínimos por procedimento
Prazos mínimos de propostas e candidaturas em 2026: concurso público, concurso limitado, ajuste direto e consulta prévia, reduções e prorrogações.
Atualizado em 5 de setembro de 2026
Verificado a 5 de setembro de 2026.
O prazo de resposta a um concurso público é o tempo que separa o envio do anúncio de procedimento para publicação da data limite de apresentação das propostas. O Código dos Contratos Públicos fixa prazos mínimos para os procedimentos com anúncio, nos artigos 135.º, 136.º e 174.º. Nos procedimentos por convite, o ajuste direto e a consulta prévia, não há mínimo legal: o prazo é o do convite. Os artigos citados foram confirmados no texto consolidado do Código à data indicada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
Tabela dos prazos mínimos em 2026
Os prazos abaixo aplicam-se às entidades adjudicantes clássicas: Estado, autarquias, institutos públicos, hospitais, universidades. Contam-se em dias a partir da data de envio do anúncio para publicação, e não da data em que o anúncio aparece no Diário da República ou no JOUE (verified 2026-09-05).
| Procedimento | Candidaturas | Propostas | Redução com anúncio de pré-informação | Urgência fundamentada | Peças de acesso restrito | Artigos |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Concurso público sem publicidade internacional | — | 6 dias; 14 dias em empreitadas de obras públicas | — | — | — | 135.º |
| Concurso público sem publicidade internacional, obras de manifesta simplicidade | — | os 14 dias podem descer até 6 dias | — | — | — | 135.º n.º 2 |
| Concurso público com publicidade internacional | — | 30 dias do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia | 15 dias | 15 dias | mais 5 dias | 136.º |
| Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional | 30 dias do envio do anúncio | prazo fixado no convite aos candidatos qualificados | — | 15 dias para as candidaturas | mais 5 dias | 174.º |
| Ajuste direto e consulta prévia | — | sem mínimo legal, prazo fixado no convite | — | — | — | 112.º e seguintes |
Duas precisões sobre as reduções:
- a redução para 15 dias no concurso público com publicidade internacional exige que o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre 35 dias e 12 meses antes do anúncio de procedimento, e que já contivesse todas as informações exigidas pela diretiva à data da sua publicação. Não basta ter havido um anúncio de pré-informação qualquer;
- a urgência tem de ser devidamente fundamentada pela entidade adjudicante e tem de inviabilizar objetivamente o cumprimento dos 30 dias. Não é uma escolha discricionária.
Há ainda uma prorrogação automática de cinco dias, prevista no n.º 5 do artigo 136.º, quando as peças do procedimento não podem ser disponibilizadas sem restrições de acesso, por exemplo por motivos de segurança. A mesma regra existe no artigo 174.º para as candidaturas.
Entidades adjudicantes dos setores especiais
Nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o n.º 3 do artigo 174.º prevê um regime próprio para as candidaturas em concurso limitado: o prazo mínimo é, em regra, de 30 dias a contar do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias. É o único mínimo específico destas entidades que o Código fixa em números.
O caso do ajuste direto e da consulta prévia: prazo livre mas adequado
No ajuste direto e na consulta prévia, nenhuma norma impõe um mínimo. O prazo é o que a entidade adjudicante escrever no convite, e deve ser adequado à complexidade da prestação e ao tempo necessário para preparar uma proposta séria. Na prática, encontram-se prazos de uma a três semanas, mas nada impede uma entidade de ir abaixo disso numa aquisição simples.
O Código dá, ainda assim, uma alavanca ao concorrente. O n.º 4 do artigo 64.º permite que, a pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha obtido as peças, o prazo seja prorrogado pelo período considerado adequado, e essa prorrogação aproveita a todos os interessados. Um pedido escrito, cedo, com uma razão concreta — visita ao local por marcar, mapa de quantidades incompleto, necessidade de cotação de fornecedores — é muitas vezes atendido, e não custa nada.
Duas consequências para quem responde:
- nos procedimentos por convite a monitorização tem de ser diária, porque uma consulta pode encerrar duas semanas depois de o convite ter chegado, e o convite chega por notificação na plataforma eletrónica, não por carta;
- qualquer proposta recebida depois da data e hora limite não é aberta, seja qual for o procedimento. A hora que conta é a do relógio da plataforma, e não há tolerância para atrasos de minutos.
Efeito das retificações e dos erros e omissões sobre o prazo
O Código organiza esta fase por terços do prazo de apresentação das propostas, e é a regra que mais empresas desconhecem.
| Momento | O que acontece |
|---|---|
| Primeiro terço do prazo | Os interessados podem pedir esclarecimentos e devem apresentar a lista de erros e omissões das peças que detetaram (artigo 50.º n.º 1) |
| Até ao fim do segundo terço | A entidade tem de prestar os esclarecimentos e pronunciar-se sobre os erros e omissões; os que não forem expressamente aceites até esse momento consideram-se rejeitados (artigo 50.º n.º 5) |
| A qualquer momento | A entidade pode retificar oficiosamente as peças ou prestar esclarecimentos |
Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças e prevalecem sobre elas em caso de divergência (artigo 50.º n.º 9). São, por isso, documentos a ler com o mesmo cuidado que o caderno de encargos.
A prorrogação do prazo está no artigo 64.º e é obrigatória em dois casos:
| Situação | Prorrogação mínima |
|---|---|
| Esclarecimentos ou retificações comunicados depois do prazo do artigo 50.º | Período equivalente ao atraso verificado; se o anúncio foi publicado no JOUE, nunca menos de 6 dias, ou 4 dias nos casos de urgência dos artigos 136.º n.º 3 e 174.º n.os 2 e 3 |
| Retificações ou aceitação de erros e omissões que impliquem alterações de aspetos fundamentais das peças | Período equivalente ao tempo já decorrido desde o início do prazo até à comunicação, independentemente do momento em que ocorra |
A segunda regra é forte: uma alteração de fundo comunicada a meio do prazo devolve, na prática, o tempo já gasto. Uma retificação menor, como a correção de uma morada ou de um código CPV, não obriga a prorrogar. Em qualquer caso, leia sempre a retificação até ao fim para saber se a data limite mudou; a nova data é publicitada por aviso e notificada a todos os interessados que obtiveram as peças.
Como contar o prazo
- O ponto de partida é a data de envio do anúncio para publicação, indicada no próprio anúncio. A publicação efetiva pode ocorrer alguns dias depois, o que reduz outro tanto o tempo realmente disponível. É a diferença que mais custa dinheiro a quem começa.
- O prazo é expresso em dias. Se a data limite calhar num sábado, domingo ou feriado, a entidade costuma fixá-la no dia útil seguinte, mas o que vale é a data e a hora escritas no programa do procedimento ou no convite.
- A hora limite conta. A submissão na plataforma tem de estar concluída, e não apenas iniciada, antes dessa hora. Com ficheiros pesados e assinatura eletrónica, isso significa começar horas antes.
- Depois de submeter, fica vinculado: salvo prazo superior fixado nas peças, os concorrentes são obrigados a manter a proposta durante 66 dias contados do termo do prazo de apresentação (artigo 65.º).
Em resumo
| Situação | Prazo a reter |
|---|---|
| Concurso público sem publicidade internacional, bens e serviços | 6 dias |
| Concurso público sem publicidade internacional, empreitadas | 14 dias, ou 6 em obras de manifesta simplicidade |
| Concurso público com publicidade internacional | 30 dias, 15 com pré-informação ou urgência fundamentada |
| Candidaturas em concurso limitado com publicidade internacional | 30 dias, 15 em urgência fundamentada |
| Ajuste direto e consulta prévia | O que estiver no convite; peça prorrogação por escrito se for curto |
| Alteração de aspetos fundamentais das peças | Prorrogação obrigatória, no mínimo pelo tempo já decorrido |
Estes prazos são mínimos: a entidade adjudicante pode sempre dar mais tempo, e fá-lo com frequência em contratos complexos. A Scoutee mostra a data limite de cada procedimento e assinala as retificações que a alteram.