Acordo-quadro
O acordo-quadro fixa antecipadamente as condições das aquisições futuras de uma entidade adjudicante. Prazo máximo, modalidades e conselhos para PME.
Atualizado em 5 de setembro de 2026
O acordo-quadro é o contrato pelo qual uma ou várias entidades adjudicantes fixam antecipadamente, com um ou mais cocontratantes, os termos das aquisições que farão durante um determinado período: preços, características das prestações, prazos de entrega. Não desencadeia a compra em si; esta faz-se depois, contrato a contrato, ao abrigo do acordo-quadro e sem nova publicitação.
Como funciona
O Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei n.º 18/2008) trata o acordo-quadro nos artigos 251.º e seguintes como o instrumento das necessidades repetidas cuja quantidade ou ritmo a entidade adjudicante não consegue fixar à partida: material de escritório, manutenção, prestações intelectuais, conservação corrente. É formado pelos procedimentos comuns (consulta prévia, concurso público ou concurso limitado) em função do seu valor, calculado sobre toda a duração e sobre a totalidade dos contratos possíveis.
O prazo de vigência não pode exceder quatro anos, incluindo prorrogações expressas ou tácitas, salvo fixação excecional e fundamentada de prazo superior (artigo 256.º, verified 2026-09-05).
Existem duas modalidades. Quando o acordo-quadro especifica suficientemente todos os aspetos da execução, os contratos ao seu abrigo são celebrados por ajuste direto, sem reabertura da concorrência, e o cocontratante é escolhido pelos critérios objetivos do caderno de encargos. Quando deixa aspetos em aberto, a entidade adjudicante volta a pôr os cocontratantes em concorrência a cada necessidade, por consulta prévia. Um acordo-quadro pode ter um único cocontratante ou vários; neste último caso, o programa do procedimento deve prever a adjudicação de pelo menos três propostas. Muitos acordos-quadro de âmbito nacional são celebrados por centrais de compras, como a eSPap no Sistema Nacional de Compras Públicas.
O que muda para uma empresa
Ser cocontratante de um acordo-quadro é entrar na lista de fornecedores de uma entidade pública por vários anos, com um fluxo regular de encomendas e formalidades aligeiradas. O reverso: o cocontratante obriga-se a celebrar os contratos que lhe forem pedidos, mas a entidade adjudicante não é obrigada a celebrar nenhum, salvo estipulação em contrário do caderno de encargos.
Antes de responder, leia os valores máximos previstos, a duração e as regras de repartição entre cocontratantes. Faça contas com prudência: preços assumidos para quatro anos exigem uma cláusula de revisão de preços que funcione. Por fim, registe a data de termo: é o momento em que o mercado volta a abrir, informação valiosa para quem faz vigilância.
Exemplo
Uma comunidade intermunicipal celebra um acordo-quadro de fornecimento de peças para a sua frota de viaturas, por quatro anos, com um valor máximo de 800 000 € sem IVA. O valor ultrapassa o limiar de 216 000 € aplicável às entidades adjudicantes que não são o Estado, pelo que lança um concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O acordo-quadro é celebrado com três fornecedores: as encomendas relevantes passam por consulta prévia entre os três, as pequenas urgências são adjudicadas diretamente segundo os critérios fixados no caderno de encargos.
Perguntas frequentes
Um acordo-quadro garante volume de negócios?
Não, salvo se o caderno de encargos obrigar a entidade adjudicante a contratar ao seu abrigo. Sem essa cláusula, nenhuma encomenda está garantida.
Qual é a diferença entre as duas modalidades?
Na primeira, tudo está fixado e o contrato é adjudicado diretamente; na segunda, falta definir aspetos da execução e há nova concorrência entre os cocontratantes.
É possível entrar num acordo-quadro já em vigor?
Não. Os cocontratantes são escolhidos no procedimento de formação. É preciso esperar pelo procedimento seguinte, no termo do acordo-quadro.