Contrato ao abrigo de acordo-quadro
O contrato ao abrigo de acordo-quadro é celebrado durante a vigência deste, com ou sem reabertura da concorrência. Regras, prazos e conselhos para PME.
Mercado principal: Portugal
Atualizado em 5 de setembro de 2026
O contrato ao abrigo de um acordo-quadro é o contrato que a entidade adjudicante celebra para uma necessidade concreta que surge durante a vigência do acordo. Quando o acordo-quadro tem vários cocontratantes e não fixa todas as condições, esse contrato é adjudicado depois de uma reabertura da concorrência limitada a esses cocontratantes.
Como funciona
O Código dos Contratos Públicos (CCP) distingue duas modalidades. Se o acordo-quadro abranger todos os aspetos submetidos à concorrência, o contrato é formado por ajuste direto e, havendo mais do que um cocontratante, o adjudicatário é escolhido segundo os critérios objetivos fixados no caderno de encargos do acordo-quadro, sem reabertura da concorrência (artigo 258.º). Se o acordo-quadro não abranger todos esses aspetos, aplica-se a consulta prévia: a entidade convida os cocontratantes a apresentar propostas circunscritas aos termos do acordo, indicando prazo, modo de apresentação e critério de adjudicação (artigo 259.º).
A concorrência é fechada: só são convidados os cocontratantes do acordo-quadro, segundo as regras de convite previstas no caderno de encargos, muitas vezes em função do lote ou do valor. Não há novo anúncio. As propostas são avaliadas pelos critérios de adjudicação definidos no acordo-quadro e o convite pode prever leilão eletrónico. Há negociação apenas quando o convite o indicar.
O acordo-quadro não pode, em regra, vigorar mais de quatro anos, prorrogações incluídas. Os contratos celebrados ao seu abrigo podem ter duração própria e são publicitados no portal BASE.
O que muda para uma empresa
Para quem é cocontratante, cada convite é uma nova competição, mas num círculo restrito e com regras já conhecidas. A rapidez conta: os prazos de resposta são frequentemente de poucos dias e a ausência sistemática de resposta pesa na relação com a entidade.
Vale a pena organizar internamente o acompanhamento dos convites recebidos através da plataforma eletrónica e do correio eletrónico, preparar modelos de proposta e registar os resultados para ajustar a estratégia de preço. Para quem não é cocontratante, estes contratos estão fora de alcance: o objetivo é entrar no acordo-quadro no momento da sua formação, ainda que apenas num lote.
Exemplo
Uma comunidade intermunicipal celebra um acordo-quadro de estudos de engenharia rodoviária com quatro gabinetes, por quatro anos. Para requalificar um cruzamento, convida os quatro a apresentar proposta para um contrato estimado em 60 000 €, com dez dias para responder. Um gabinete de seis pessoas vence pela metodologia e pelo prazo propostos, e o contrato é publicitado no portal BASE.
Perguntas frequentes
Estes contratos são anunciados publicamente?
Não. A consulta é dirigida apenas aos cocontratantes do acordo-quadro, por convite na plataforma eletrónica. A publicitação faz-se depois, no portal dos contratos públicos.
Um cocontratante é obrigado a responder a todos os convites?
O CCP não impõe resposta, mas o caderno de encargos do acordo-quadro pode prever obrigações ou penalizações. Verifique as respetivas cláusulas.
Qual a diferença entre as duas modalidades?
Se o acordo-quadro fixa todas as condições, não há concorrência: o contrato resulta de ajuste direto segundo critérios objetivos. Se deixa aspetos em aberto, há consulta prévia aos cocontratantes.