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Novidades da contratação pública em 2026: o que muda para as empresas

O que muda na contratação pública em Portugal em 2026: novos limiares europeus, Decreto-Lei n.º 112/2025, subcontratação e fim de medidas especiais.

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Atualizado em 10 de setembro de 2026

Portugal: a Scoutee reúne os concursos públicos abertos das fontes oficiais e relaciona-os com a sua atividade.

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Verificado a 10 de setembro de 2026.

O ano de 2026 é carregado para a contratação pública portuguesa: revisão bienal dos limiares europeus a 1 de janeiro, dois decretos-leis de 2025 que alteraram o Código dos Contratos Públicos e continuam a produzir efeitos, limiares excecionais para a habitação, e o fim, a 31 de dezembro, das medidas especiais de contratação pública nos setores da habitação e descentralização, das tecnologias de informação e da saúde e apoio social. Esta página resume o que é efetivamente aplicável, com datas, e assinala o que ainda é projeto.

1 de janeiro de 2026: novos limiares europeus

Os limiares europeus são revistos de dois em dois anos pela Comissão. Para 2026-2027 descem cerca de 2 a 2,5 % face a 2024-2025.

Limiar europeu 2024-2025 2026-2027
Bens e serviços, Estado e autoridades governamentais centrais 143 000 € 140 000 €
Bens e serviços, autarquias e outras entidades adjudicantes 221 000 € 216 000 €
Bens e serviços, setores especiais 443 000 € 432 000 €
Empreitadas de obras públicas e concessões 5 538 000 € 5 404 000 €
Serviços sociais e outros serviços específicos 750 000 € inalterado

Há aqui uma armadilha que apanha muita gente e vale a pena dizer sem rodeios: o artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos continua a imprimir os montantes de 2020-2021, ou seja, 5 382 000 €, 140 000 €, 215 000 € e 750 000 €. Só que o n.º 1 desse artigo se limita a reproduzir os limiares das diretivas na redação dos regulamentos delegados de 2019, e o n.º 5 determina que a revisão dos montantes por ato delegado da Comissão implica a modificação do próprio artigo. O que se aplica são, portanto, os montantes europeus em vigor, e não a tabela impressa no Código. Quem confiar na leitura literal do artigo 474.º usa um limiar de 215 000 € onde já vigora 216 000 €, e um limiar de obras errado em mais de vinte mil euros.

Consequência para quem responde: alguns contratos que em 2025 seriam lançados como concurso público sem publicidade internacional passam a exigir anúncio no JOUE, com prazos mínimos tabelados e DEUCP em vez da declaração do Anexo I. O detalhe está na tabela de limiares de 2026.

Decreto-Lei n.º 112/2025: a conceção-construção deixa de ser exceção

Publicado a 23 de outubro de 2025, em vigor desde 28 de outubro de 2025 e aplicável aos procedimentos iniciados depois dessa data, este diploma alterou o artigo 43.º do Código. Até aqui, o caderno de encargos de uma empreitada tinha de incluir um projeto de execução, e entregar a conceção ao empreiteiro era uma exceção a fundamentar. Passa a ser uma opção que a entidade adjudicante pode tomar sempre que a considere adequada aos interesses públicos em presença: o caderno de encargos integra apenas um programa preliminar e o preço base tem de discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade se dispõe a pagar pela conceção e pela execução da obra.

A motivação declarada é a habitação e a construção industrializada, com fabrico fora do estaleiro. Para uma empresa de construção, a mudança prática é grande: aparecem mais procedimentos em que a proposta inclui a solução de projeto, o que muda a equipa que tem de mobilizar, o custo de preparar uma proposta e o risco que assume.

Limiares excecionais para a habitação até ao fim de 2026

O mesmo Decreto-Lei n.º 112/2025 alterou o artigo 3.º da Lei n.º 30/2021. Até 31 de dezembro de 2026, para contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem usar:

Procedimento Limite excecional em habitação Regime geral do Código
Ajuste direto simplificado (artigo 128.º) até 15 000 € 5 000 € em bens e serviços, 10 000 € em empreitadas
Ajuste direto, empreitadas e concessões de obras públicas até 60 000 € menos de 30 000 €
Ajuste direto, bens móveis e serviços até 30 000 € menos de 20 000 €
Ajuste direto, outros contratos até 65 000 € menos de 50 000 €
Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades abaixo de 1 000 000 € e abaixo dos limiares europeus consulta prévia com três convidados, abaixo de 75 000 € ou 150 000 €

O diploma revogou também o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, que continha o regime especial de empreitadas de conceção-construção para projetos financiados por fundos europeus; deixou de ser necessário, porque a conceção-construção passou a estar no próprio Código.

Para uma PME de construção ou de fornecimento de materiais, a leitura é simples: em habitação pública, uma parte maior dos contratos passa a ser adjudicada por convite direto, sem anúncio. Quem não estiver registado nas plataformas licenciadas e conhecido dos municípios e das empresas municipais de habitação não é convidado.

Decreto-Lei n.º 66/2025: fim dos limites percentuais à subcontratação

Publicado a 10 de abril de 2025, alterou o n.º 4 do artigo 318.º do Código. Deixou de ser possível ao contrato proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual. O contrato só pode agora exigir que determinadas prestações críticas, tendo em conta o objeto do contrato, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.

A alteração não nasceu de uma opção de política interna: resultou de um processo de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avançada, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que já tinha recusado limites abstratos à subcontratação. Para uma pequena empresa, o efeito é duplo: pode organizar-se com mais parceiros sem se preocupar com um teto percentual, e pode candidatar-se mais facilmente a lotes que antes exigiriam estrutura própria. Continua, evidentemente, a ter de identificar quem executa o quê e a responder perante a entidade adjudicante.

31 de dezembro de 2026: o fim das medidas especiais em três setores

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2025, aprovou medidas especiais de contratação pública, com procedimentos simplificados e tramitação acelerada. O artigo 2.º aplica essas medidas aos contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os do Plano de Recuperação e Resiliência, e não tem prazo de vigência fixado na lei.

O que termina a 31 de dezembro de 2026 é a extensão do mesmo regime a três setores, feita por remissão para o artigo 2.º: habitação pública e de custos controlados e imóveis transferidos para os municípios (artigo 3.º), tecnologias de informação e conhecimento (artigo 4.º) e setor da saúde e do apoio social (artigo 5.º). O Decreto-Lei n.º 112/2025 revogou ainda o artigo 2.º-A, que continha o regime especial de empreitadas de conceção-construção. Sem uma nova lei que prorrogue aqueles prazos, e à data de verificação não existe nenhuma aprovada, os contratos desses três setores que não estejam ligados a fundos europeus voltam, a 1 de janeiro de 2027, ao regime geral do Código: prazos normais, tramitação completa, limiares do regime comum.

Duas consequências práticas para 2026: é provável que as entidades adjudicantes concentrem no ano os procedimentos de habitação, informática e saúde que queiram lançar ao abrigo do regime especial, e vale a pena, em cada anúncio, verificar se o procedimento invoca a Lei n.º 30/2021 e ao abrigo de que artigo, porque as regras aplicáveis não são as mesmas.

O que está ainda em discussão

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 112/2025 anuncia expressamente uma revisão estrutural do Código dos Contratos Públicos, no âmbito da reforma do Estado em curso, apresentando as alterações de 2025 como medidas imediatas enquanto essa revisão não chega. À data de verificação não existe texto aprovado nem publicado. Trata-se, portanto, de uma intenção declarada pelo Governo, não de direito aplicável, e nada deve ser planeado com base nela.

O que isto muda para uma PME em 2026

  • Recalcular em que patamar caem os seus contratos-alvo com os limiares europeus de 2026, sabendo que os limiares nacionais do Código não mudaram, e desconfiar de qualquer tabela que ainda mostre 215 000 € ou 5 382 000 €.
  • Em construção, preparar-se para propostas de conceção-construção: equipa de projeto, ou parceria com um gabinete, e leitura atenta da separação do preço base entre conceção e execução.
  • Em habitação pública, investir na relação direta e no registo nas plataformas, porque uma parte maior dos contratos é adjudicada sem anúncio até ao fim de 2026.
  • Rever a estratégia de subcontratação e de agrupamento: sem tetos percentuais, uma empresa pequena pode assumir lotes maiores com parceiros.
  • Ler cada programa do procedimento na parte das propostas variantes e dos lotes antes de decidir o formato da resposta, sobretudo nas empreitadas de conceção-construção.
  • Em habitação, tecnologias de informação e saúde, tratar 2026 como o último ano do regime simplificado da Lei n.º 30/2021 e não contar com ele em 2027.

A Scoutee atualiza as suas regras de classificação dos anúncios sempre que um limiar ou um procedimento muda.

Fontes

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