Propostas variantes
Uma proposta variante oferece condições contratuais alternativas às previstas no caderno de encargos. Quando é admitida, que regras seguir e como apresentá-la.
Atualizado em 5 de setembro de 2026
Uma proposta variante é aquela que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato, contém atributos correspondentes a condições contratuais alternativas, nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos. Permite a uma empresa valorizar o seu saber-fazer em vez de se limitar à solução imaginada pela entidade adjudicante.
Como funciona
O Código dos Contratos Públicos (CCP) parte de uma regra restritiva: as variantes só são admitidas quando o caderno de encargos as prevê expressamente e o programa do procedimento permite a sua apresentação. Não há admissão implícita nem por defeito, ao contrário do que sucede noutros países (artigo 59.º, verified 2026-09-05).
Quando são admitidas, os concorrentes são obrigados a apresentar também proposta base — aquela que não apresenta as condições alternativas. A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das variantes apresentadas pelo mesmo concorrente. Quando o programa não permite variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.
Os aspetos do caderno de encargos relativamente aos quais são admitidas alternativas têm de corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Por outras palavras: uma variante só faz sentido onde o modelo de avaliação a saiba pontuar. Se o aspeto já estiver submetido à concorrência para efeitos da proposta base, as alternativas só podem ser admitidas fora dos limites dessa concorrência.
Não confunda a variante, que parte do concorrente dentro do que o caderno de encargos admite, com as opções ou prestações adicionais definidas pela entidade e que todos os concorrentes têm de orçamentar.
O que muda para uma empresa
A variante é uma alavanca de diferenciação para uma PME que domine uma técnica própria ou disponha de um produto mais eficiente. Permite propor uma solução mais barata, mais rápida ou mais durável do que a do caderno de encargos.
Antes de avançar, confirme que o caderno de encargos as admite e leia com atenção quais os aspetos abrangidos e quais os limites. Orçamente sempre a proposta base: sem ela, ou com ela excluída, a variante cai. Apresente a variante de forma distinta e completa, com os seus próprios documentos de atributos, memória descritiva e preço.
Explique com precisão em que medida a variante satisfaz a necessidade e que vantagens traz. O júri tem de a pontuar com o mesmo modelo de avaliação aplicado à proposta base, sem ter de adivinhar.
Exemplo
Uma comunidade intermunicipal abre concurso público para um parque de estacionamento de 80 lugares, com preço base de 320 000 € e pavimento betuminoso previsto no caderno de encargos. O caderno admite variantes quanto ao tipo de pavimento, desde que mantidas a capacidade e a acessibilidade. Uma empresa de construção apresenta a proposta base em betuminoso e uma variante em pavimento alveolar com cobertura vegetal, 8 % mais cara mas melhor pontuada no fator ambiental pela infiltração de águas pluviais. A entidade escolhe a variante.
Perguntas frequentes
Posso apresentar apenas a variante?
Não. Quando o programa do procedimento permite variantes, a apresentação de proposta base é obrigatória, e a exclusão desta arrasta a exclusão das variantes.
O júri é obrigado a avaliar a minha variante?
Sim, se for admitida pelo caderno de encargos, respeitar os limites fixados e o modo de apresentação exigido. É pontuada pelo mesmo modelo de avaliação.
Uma variante pode incidir apenas sobre o preço?
Não. A variante supõe condições contratuais alternativas em aspetos da execução admitidos pelo caderno de encargos. Um mero desconto não é variante.