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Consulta preliminar ao mercado e manifestação de interesse

A consulta preliminar ao mercado permite à entidade adjudicante ouvir os operadores antes de lançar um procedimento. Regras do CCP, limites e como responder.

Mercado principal: Portugal

Atualizado em 5 de setembro de 2026

Uma manifestação de interesse é o anúncio pelo qual uma entidade pública convida empresas, associações ou centros de investigação a darem-se a conhecer a propósito de um projeto, de uma parceria ou de uma compra futura, sem abrir concorrência. As respostas não são propostas e não criam qualquer contrato. Em Portugal, o enquadramento legal deste exercício é a consulta preliminar ao mercado.

Como funciona

O artigo 35.º-A do Código dos Contratos Públicos permite que, antes de abrir um procedimento, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado, pedindo informações ou pareceres a peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, para planear a contratação. É o sourcing na sua forma legal: descrever a necessidade e perguntar ao mercado que soluções existem, a que custo e como estruturar o futuro procedimento.

A lei impõe dois limites. A consulta não pode distorcer a concorrência nem violar os princípios da não discriminação e da transparência. E quando um operador consultado vier a apresentar candidatura ou proposta, a entidade adjudicante deve tomar medidas para neutralizar a vantagem, nomeadamente comunicando aos restantes interessados todas as informações trocadas e incluindo-as nas peças do procedimento. Nos casos mais graves, a participação prévia pode fundamentar a exclusão do concorrente.

O anúncio de manifestação de interesse é publicado no sítio da entidade e na sua plataforma eletrónica de contratação. Se conduzir a um contrato público, a entidade tem depois de lançar um procedimento verdadeiro, ajuste direto, consulta prévia ou concurso conforme o valor, aberto nos termos gerais e não apenas a quem respondeu. Para a utilização de bens do domínio público, a lei do património público exige procedimentos concorrenciais próprios.

O que muda para uma empresa

Responder custa pouco e coloca-o no campo de visão da entidade adjudicante antes da concorrência. É o momento de explicar o que é tecnicamente realista, de sugerir uma divisão em lotes acessível a PME, prazos exequíveis ou certificações pertinentes.

Seja prudente com informação confidencial: o que enviar pode ser reproduzido nas peças do procedimento e comunicado aos seus concorrentes. E não confunda a consulta preliminar com uma apresentação de candidaturas: responder não garante convite algum, e não responder não o exclui de nada.

Exemplo

Uma comunidade intermunicipal publica um anúncio de manifestação de interesse para identificar operadores capazes de fornecer e explorar 200 bicicletas elétricas partilhadas. Respondem onze entidades. A consulta leva a autarquia a lançar primeiro uma consulta prévia para um piloto com preço base de 60 000 €, e depois um concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a implantação completa, aberto a todos.

Perguntas frequentes

Responder vincula a empresa?

Não. É uma declaração de interesse, sem valor de proposta e sem obrigação de concorrer depois.

Pode adjudicar-se um contrato logo a seguir?

Não. A consulta preliminar não substitui o procedimento; este tem de ser aberto e tramitado nos termos do CCP.

Qual é a diferença para o anúncio de pré-informação?

O anúncio de pré-informação é um anúncio europeu normalizado, com efeitos jurídicos sobre os prazos. A consulta preliminar é informal.

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