Impugnação e contencioso pré-contratual
Como contestar um procedimento de contratação pública antes da assinatura: impugnação administrativa em cinco dias e contencioso pré-contratual urgente.
Atualizado em 5 de setembro de 2026
Um concorrente preterido que detete uma ilegalidade num procedimento de contratação pública dispõe de duas vias: a impugnação administrativa junto da própria entidade adjudicante, regulada no Código dos Contratos Públicos (CCP), e o contencioso pré-contratual urgente nos tribunais administrativos, regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Como funciona
As impugnações administrativas das decisões relativas à formação de contratos públicos devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respetiva notificação (artigo 270.º do CCP, verified 2026-09-05). São impugnáveis, entre outras, a decisão de exclusão de propostas, a decisão de adjudicação e as decisões sobre as peças do procedimento. As impugnações regem-se pelo CCP e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
O CCP prevê ainda um período mínimo antes da assinatura: a outorga do contrato não pode ocorrer antes de decorridos dez dias contados da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes (artigo 104.º). Esse prazo não se aplica ao ajuste direto e à consulta prévia, aos procedimentos sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, à celebração de contratos ao abrigo de certos acordos-quadro nem quando só tenha sido apresentada uma proposta.
Paralelamente, o CPTA prevê um processo urgente de contencioso pré-contratual, com prazos próprios mais curtos do que os do processo comum, em que o tribunal administrativo pode anular atos do procedimento e determinar a sua repetição. A propositura da ação pode suspender automaticamente a outorga do contrato. Antes de agir, confirme os prazos aplicáveis no CPTA, disponível em diariodarepublica.pt.
O que muda para uma empresa
Os prazos são muito curtos, sobretudo os cinco dias da impugnação administrativa. Assim que receba o relatório preliminar ou a notificação da adjudicação, leia-o na íntegra: contém a fundamentação, a pontuação e a comparação das propostas. É também na audiência prévia ao relatório preliminar que muitos erros se corrigem sem litígio.
Se detetar uma ilegalidade — critério não anunciado, modelo de avaliação aplicado de outro modo, proposta irregular admitida, preço anormalmente baixo não verificado, prazo insuficiente após uma retificação — consulte um advogado sem esperar. Não deixe correr o prazo à espera de uma resposta informal da entidade.
Pondere o interesse comercial: contestar um comprador com quem quer trabalhar não é neutro. Mas uma impugnação fundada, exercida com medida, é um direito. Documente tudo durante o procedimento: pedidos de esclarecimento, respostas, retificações e comprovativos de submissão.
Exemplo
Uma PME de restauração coletiva, classificada em segundo lugar num concurso de refeições escolares com preço base de 700 000 €, verifica no relatório preliminar que foi valorizada a proximidade geográfica da sede, subfator que não constava do modelo de avaliação publicado. Apresenta impugnação administrativa dentro dos cinco dias e, mantida a decisão, recorre ao tribunal administrativo antes da outorga. O tribunal anula a avaliação e determina que seja refeita apenas com os fatores anunciados.
Perguntas frequentes
É preciso advogado?
Na impugnação administrativa não é obrigatório, mas ajuda. No tribunal administrativo o patrocínio judiciário é exigido, e a urgência e a tecnicidade tornam-no indispensável.
Qual é o prazo para agir?
Cinco dias para a impugnação administrativa, a contar da notificação. Para o contencioso pré-contratual, os prazos constam do CPTA e são igualmente curtos: verifique-os antes de agir.
A impugnação faz-me ganhar o contrato?
Não. Faz anular ou repetir atos do procedimento. Se a entidade repetir a avaliação ou o procedimento, terá de concorrer de novo.